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COMUNICADO SAESP ACERCA DAS AÇÕES SOBRE AS PERDAS DE FGTS DE 1999 A 2013

Em razão das notícias que estão sendo amplamente divulgadas pelos principais meios de comunicação, acerca das ações judiciais que visam recuperar as perdas de FGTS do período entre 1999 a 2013, considerando a grande procura pela nossa entidade por informações sobre o tema em questão, vem o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO –SAESP, esclarecer à classe sobre o tema nos seguintes termos:

- DAS PERDAS DE FGTS COMPREENDIDAS ENTRE 1999 A 2013

Os sindicatos e centrais sindicais estão mobilizando suas categorias por entenderem que a correção dos depósitos do FGTS é inadequada e não repõe as perdas financeiras do período. O FGTS é corrigido pelo acúmulo mensal da TRD, e este índice não acompanha a inflação que é medida pelo IPCA e o INPC, ocasionando a desvalorização do dinheiro do trabalhador.

Os sindicatos e Centrais Sindicais tiveram a iniciativa de ajuizarem as ações após o julgamento das ADIN´S (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) 4357 e 4425, referentes à Emenda Constitucional 62/2009, que, dentre as matérias julgadas, encontra-se a forma de correção monetária dos precatórios, que deveriam seguir as regras impostas pelas cadernetas de poupança, ou seja, o acúmulo mensal da TRD, como é aplicado hoje à correção do FGTS, entendendo os Ministros já haver outra forma legalmente prevista mais vantajosa de correção que não poderia ser alterada para outra menos vantajosa.

DO POSICIONAMENTO DO SAESP EM RELAÇÃO A PROPOSITURA DE AÇÕES PARA RECUPERAR TAIS PERDAS.

SAESP entende que é cedo para a adoção de qualquer medida, e aguarda o pronunciamento do judiciário nesse sentido, a fim de que se tenha um entendimento consolidado e maior segurança, para ajuizar uma ação em nome da classe.

O que se apurou até o momento é que a correção dos depósitos de FGTS tem regramento próprio, previsto no art. 13, da lei 8.036/90, que prevê que a correção do FGTS seguirá os parâmetros utilizados na correção da caderneta de poupança, conforme o art. 12, da lei 8.177/91.

Pelo fato da correção do FGTS possuir previsão legal de correção e de ser um fundo destinado ao trabalhador, que teria função de uma caderneta de poupança, entendemos, neste momento, que tal situação se diferencia daquelas julgadas pelo STF, uma vez que a correção pela TR foi considerada inconstitucional, por se tratar de verbas oriundas de processos judiciais, que não tem caráter de investimento, mas sim de reparação de algum dano ou descumprimento de dever legal ocorrida por parte do Estado, assim, em termos legais, estaria correta a sistemática de correção do FGTS.

Ressalvamos que estar correto não é sinônimo de ser justa a correção, mas o que se pretende evitar é criar uma expectativa desnecessária a nossa categoria, por meio de ações que não teriam sucesso na justiça, em respeito ao administrador, e à tradição de mais de 40 anos do SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SAESP.

Para aumentar nossa preocupação, já existe uma decisão em Brasília que indeferiu a liminar requerida por outras entidadesonde o juízo daquele processo entendeu não haver os requisitos necessários para a concessão da liminar, uma vez que o FGTS possui regulamentação própria para a correção de seus valores, seguindo os critérios aplicados na caderneta de poupança.

Em conclusão, entendemos no momento, que somente uma nova legislação poderia modificar os parâmetros de correção dos depósitos de FGTS, não podendo o judiciário, por não ser de sua competência, modificar tais índices por meio de suas decisões.

Estamos acompanhando toda a movimentação acerca dos processos judiciais em andamento, sendo que, assim que concluirmos nossos estudos estaremos comunicando os administradores sobre as medidas a serem tomadas.

 

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