• 1
  • 2

Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo

A Contribuição Sindical está regulamentada através do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de tributo, pois é fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da vontade do contribuinte.

O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.
 
A contribuição sindical obrigatória será recolhida no mês de março (art. 582 da CLT), no valor equivalente a um dia de trabalho (art. 580 e alínea "a" do §1º, art. 582 da CLT), e na razão de 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se o empregado receber por tarefa, empreitada ou comissão (alínea "b" do §1º, art. 582 da CLT).
 
O empregado que for admitido no mês de março deverá informar à empregadora se já procedeu ao pagamento da contribuição sindical em outra empregadora para que não haja um novo recolhimento (art. 601 da CLT), e, caso não tenha sofrido o desconto, este deverá ocorrer no próprio mês de março, com recolhimento no mês de abril, e, o mesmo procedimento deverá ser adotado para os empregados admitidos após o mês de março.
 
Os empregados que estiverem gozando de benefícios previdenciários, deverão sofrer o desconto da contribuição sindical no primeiro mês subsequente a seu retorno ao trabalho.
 
No que se refere ao Administrador, por se tratar de profissional de categoria diferenciada, ou seja, aquele que tem sua profissão definida em razão de sua formação acadêmica (§ 3º, art. 511 da CLT), este poderá optar por verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo - SAESP, que representa a profissão, ou efetuar os recolhimentos à categoria profissional preponderante.
 
Importante destacar que a liberdade do exercício da filiação sindical proíbe o empregador de condicionar o empregado a recolher a contribuição sindical ao sindicato preponderante, permitindo que o empregado possa escolher livremente seu sindicato, desde que exerça de fato sua profissão na empregadora e esteja inscrito em seu órgão de classe (art. 585 da CLT).
 
Caso o Administrador faça a opção de verter a contribuição a seu sindicato de classe, deverá apresentar a declaração de opção, juntamente com a guia de pagamento devidamente solvida ao setor de RH de sua empregadora, que após ciência do recolhimento, não poderá recusar o comprovante, e, não poderá realizar uma nova retenção a título de contribuição sindical (§ único do art. 585 da CLT), pois assim estaria cobrando duas vezes o mesmo tributo, configurando-se o "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico.
 
Para que o Administrador possa verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, basta acessar o site (www.saesp-sp.com.br), imprimir a guia no valor de R$ 53,00 reais e realizar o pagamento na Caixa Econômica Federal, instituição bancária oficial integrante do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais.
 
Caso haja atraso no pagamento da contribuição sindical, incidirá multa de 10% no primeiro mês de atraso, acrescendo-se mais 2% a cada mês de atraso, até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (Art. 600 CLT).
 
Por se tratar de tributo, em caso de não pagamento da contribuição sindical, a entidade sindical poderá promover a cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de divida a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 606 da CLT).
 
Efetivado o desconto, o empregador deverá anotar na CTPS do empregado, e, no livro de Registro de funcionários todas as informações relativas à Contribuição Sindical paga, devendo constar o sindicato para qual foi vertida a contribuição, a data do desconto e o valor pago.
 
Qualquer outra dúvida ou esclarecimentos quanto à cobrança da contribuição sindical, bem como quaisquer dúvidas referentes à relação de emprego, poderão ser sanadas através do departamento jurídico trabalhista do SAESP, que atende de segunda-feira a sexta-feira das 08:30 as 17:30 horas, bastando apenas que o Administrador entre em contato conosco através do telefone 3086-3476, por meio de email, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pessoalmente, mediante prévio agendamento.


 
 
Se você ainda não recebeu o boleto da GRCSU clique aqui
Para se filiar clique aqui e você poderá usufruir das promoções do Clube de Serviços SAESP. 
www.saesp-sp.com.br