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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Por Alex Menezes, Assessor Jurídico do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo,

A Contribuição Sindical tem natureza jurídica de tributo, pois é fixada por lei e cobrada de forma compulsória. O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.

No que se refere ao Administrador, por se tratar de profissional de categoria diferenciada, que tem sua profissão definida em razão de sua formação acadêmica, este poderá optar por verter a contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo – SAESP, que representa a profissão.

A liberdade do exercício da filiação sindical proíbe o empregador de condicionar o empregado a recolher a contribuição sindical ao sindicato preponderante, permitindo que o empregado possa escolher livremente seu sindicato, desde que exerça de fato sua profissão na empregadora e esteja inscrito em seu órgão de classe (art. 585 da CLT).

Caso o Administrador faça a opção de verter a contribuição a seu sindicato de classe, deverá apresentar a declaração de opção, juntamente com a guia de pagamento devidamente solvida ao setor de RH de sua empregadora, que após ciência do recolhimento, não poderá recusar o comprovante, e, não poderá realizar uma nova retenção a título de contribuição sindical.

Eventuais esclarecimentos quanto à cobrança da contribuição sindical, bem como à relação de emprego, poderão ser sanadas por meio do departamento jurídico trabalhista do SAESP, que atende de segunda a sexta-feira das 8h30 às 17h30, através do telefone 3086-3476, por meio de email, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pessoalmente, mediante prévio agendamento.