O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, com o campo “valor do documento” preenchido pelo SAESP ou pelo Administrador com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (multa, juros e correção monetária) a serem preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:

  • Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%
  • Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração
  • Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.
 

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