A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e, inobstante a modificação trazida pela Lei 13.467/2017 (cujo entendimento dessa entidade é inconstitucional) o recolhimento é devido e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.
Leia MaisO pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.
Leia MaisInobstante o teor da Lei 13.467/2017 (cujo entendimento dessa entidade é inconstitucional) a contribuição sindical é devida por todos aqueles que integram determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda, uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, ou seja, todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado ao recolhimento da contribuição.
Leia MaisA contribuição sindical é devida em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, Administradores e Tecnólogos, devem verter suas contribuições sindicais ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo.
O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os profissionais liberais, como os Administradores, por exemplo, poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na empresa e como tal sejam nelas registrados. Nessa hipótese, o Administrador deve manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição sindical, pelo que o empregador deixará de efetuar, no salário do profissional, o desconto da contribuição do sindicato majoritário da empresa.
Leia MaisA União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada. A esse fenômeno dá-se o nome de parafiscalidade.
A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.
O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois com ela a entidade de classe ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.
Leia MaisO SAESP não emite mais a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, de modo que o Administrador tem a opção de emiti-la por meio do site da Caixa Econômica Federal, podendo efetuar o respectivo pagamento do tributo no Internet Banking CAIXA, nos Correspondentes CAIXA Aqui, nas Lotéricas, nos terminais de Auto-atendimento, nas Agências da CAIXA ou na Rede Bancária.
Leia MaisDe acordo com os artigos 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos de arrecadação, para as diferentes categorias, são:
O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, com o campo “valor do documento” preenchido pelo SAESP ou pelo Administrador com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (multa, juros e correção monetária) a serem preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:
Nos termos do artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical ensejará a suspensão do exercício profissional até a sua necessária quitação, sem prejuízo das penalidades pecuniárias.
Ressalte-se que por força do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical também é fato impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento de estabelecimento comercial de empregadores, sendo que em relação ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.
Leia MaisNão. Para que um Administrador se associe ao SAESP é necessário o pagamento de uma anuidade distinta da contribuição sindical, que por sua vez tem natureza tributária.
Aquele que se associa ao SAESP pode usufruir de todos os benefícios decorrentes de convênios que a entidade dispõe em diversos segmentos com aproximadamente 1.040 empresas, dentre eles: cursos, escolas, faculdades e extensão universitária, esportes, estética, gastronomia, hotéis, lazer, saúde e serviços diversos (advocacia, farmácia, autos etc.), com descontos de até 50% sobre os preços de mercado, em diversas regiões de São Paulo, Grande São Paulo, parte do Interior e ainda, em outros Estados da Federação. Tudo isso para que o Administrador e sua família possam usufruir sempre do melhor e dos mais variados serviços. Para maiores informações clique aqui.
A taxa associativa ao sindicato somente será devida pelo Administrador/Tecnólogo que manifestar interesse em se associar ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade dispõe.
Já a contribuição sindical é devida por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão. Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.
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