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Por André Augusto Cursino C. de Almeida

De acordo com as disposições estabelecidas na Lei nº 9.876/99, desde o final de novembro de 1999, o segurado que implementou os requisitos necessários para pleitear o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição tanto na forma proporcional quanto na integral, ao aposentar-se, terá a aplicação do “famoso e para os mais temerosos, assustador” fator previdenciário, que trata-se de uma fórmula redutora que utiliza do tempo de contribuição, da idade e de sobremodo da expectativa de vida na data da entrada da aposentadoria.

Nesse passo, não é arriscado afiançar que o grande objetivo da redução do valor do salário de benefício, proporcionada pelo fator em comento, é estimular que o segurado não pleiteie imediatamente a aposentadoria e conjuntamente com o passar da idade continue contribuindo com o objetivo de aumentar a idade e o valor da futura renda mensal inicial.

É oportuno salientar, que a referida expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e nesse passo considera-se a média nacional única para ambos os sexos, assim segurados que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades distintas por ocasião do requerimento, terão um salário de benefício distinto e logo aquele segurado com a maior idade receberá uma renda mensal inicial superior. Em outras palavras, quanto mais jovem for o segurado, menor será o seu salário de benefício, ainda, que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho que ele.

Em primeiro plano, depreende-se que haveria, afronta ao princípio da isonomia, haja vista que cidadãos que contribuíram com valores idênticos receberão valores diferenciados decorrentes do mesmo benefício, dependendo da idade de cada um, ou seja, a Lei nº 9.876/99 teria instituído um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições?

A resposta vem do Supremo Tribunal Federal, que já assentou acerca da  constitucionalidade do fator previdenciário, considerando que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário, bem como foi claro que a nova redação criada pela Lei nº 9.876/99, não deixou de adotar os critérios dispostos na Constituição Federal, destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, onde o equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União e o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento.

Logo resta apenas aguardar, que um dia o Congresso aprove e determine o fim do mecanismo que reduz o benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição, onde após a sanção da Presidente da República, privilegiará somente os futuros aposentados.  

INFLUÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Exemplo para cálculo simulado em 10/01/2011:

Aposentadoria Integral-Homem com 35 anos de contribuição e Mulher com 30 anos;

Segurado(a), 54 anos e que tenha contribuído ininterruptamente pelo teto desde 07/94;

Expectativa de vida- 25,8000

- Salário de Benefício com a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO- R$ 2.264,18

- Salário de Benefício sem a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO- R$ 3.264,86

O quadro traz apenas uma simulação de uma provável renda mensal inicial, que poderá ser alterada, dependendo da época da realização do cálculo”

Por fim, de acordo com o convênio firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, o Departamento Jurídico Previdenciário do SAESP está habilitado a orientar, recepcionar documentos e intermediar processos de aposentadoria, de modo que os associados do SAESP podem usufruir desta prestação de serviço que garante tranqüilidade e segurança antes da concessão da aposentadoria por parte do INSS.