A Contribuição Sindical é um recolhimento anual, obrigatório e devido por todos os trabalhadores ou profissionais liberais, em favor do Sindicato representativo da classe (art.579 da CLT) ou de sua empresa, a Declaração de Opção ( Disponível no site do SAESP ) e uma cópia do boleto da contribuição, com a autenticação do pagamento bancário evitará o desconto de um dia do salário do profissional.
I. Bacharel - Valor: R$ 44,00 (exercício 2015) - Vencimento: 28.02.15
II. Tecnólogos - Valor: R$ 26,00 (exercício 2015) - Vencimento: 28.02.15
III. Após o vencimento, 10% de multa nos 30 primeiro dias, a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
IV. Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração.
Obs.: A guia para recolhimento da Contribuição Sindical ( GRCSU ), bem como a Declaração de Opção, são enviadas pelo correio a todos os Associados, até o mês de fevereiro.
A contribuição sindical será rateada em 60% para o Sindicato, 20% para o Ministério do Trabalho, 15% para a FENAD - Federação Nacional dos Administradores e 5% para a CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Pagamento
Conforme a atual Portaria 488 do MTE, publicada no DOU de 24/11/2005, foi aprovado novo modelo de Guia de Contribuição Sindical Urbana; e; em seu artigo 1º, parágrafo único; dispõe que a "GRCSU" é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical:
Art. 1º - "Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como a instruções de preenchimento. Parágrafo Único - A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação de regularidade de arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Dados para o preenchimento da guia pelo site da Caixa Econômica Federal
Em caso da emissão da guia pelo site da Caixa:
http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do
Seguem dados do SAESP para preenchimento:
Dados do Sindicato
Código da Entidade Sindical: 02673
CNPJ: 54751375000112
Grau da Entidade: Sindicato
Obs.: Os campos Categoria, UF e Nome da Entidade não devem ser preenchidos.
Dados da Contribuição
Vencimento: Data do pagamento
Exercício: 2015
Cod. Atividade do Contribuinte: 960
Valor da Contribuição: Bacharel: 44,00 - Tecnólogo: 26,00
Atenção!!!
Disponibilizamos um passo à passo para o preenchimento dos formulários para a geração da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por favor, acesse o passo a passo e leia-o atentamente antes de gerar o boleto. Acesse aqui.
Contribuição Sindical
Por Alex Menezes, Assessor Jurídico do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo.
A Contribuição Sindical está regulamentada através do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de tributo, pois é fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da vontade do contribuinte.
O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.
A contribuição sindical obrigatória será recolhida no mês de março (art. 582 da CLT), no valor equivalente a um dia de trabalho (art. 580 e alínea "a" do §1º, art. 582 da CLT), e na razão de 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se o empregado receber por tarefa, empreitada ou comissão (alínea "b" do §1º, art. 582 da CLT).
O empregado que for admitido no mês de março deverá informar à empregadora se já procedeu ao pagamento da contribuição sindical em outra empregadora para que não haja um novo recolhimento (art. 601 da CLT), e, caso não tenha sofrido o desconto, este deverá ocorrer no próprio mês de março, com recolhimento no mês de abril, e, o mesmo procedimento deverá ser adotado para os empregados admitidos após o mês de março.
Os empregados que estiverem gozando de benefícios previdenciários, deverão sofrer o desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente a seu retorno ao trabalho.
No que se refere ao Administrador, por se tratar de profissional de categoria diferenciada, ou seja, aquele que tem sua profissão definida em razão de sua formação acadêmica (§ 3º, art. 511 da CLT), este poderá optar por verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo ? SAESP, que representa a profissão, ou efetuar os recolhimentos à categoria profissional preponderante.
Importante destacar que a liberdade do exercício da filiação sindical proíbe o empregador de condicionar o empregado a recolher a contribuição sindical ao sindicato preponderante, permitindo que o empregado possa escolher livremente seu sindicato, desde que exerça de fato sua profissão na empregadora e esteja inscrito em seu órgão de classe (art. 585 da CLT).
Caso o Administrador faça a opção de verter a contribuição a seu sindicato de classe, deverá apresentar a declaração de opção, juntamente com a guia de pagamento devidamente solvida ao setor de RH de sua empregadora, que após ciência do recolhimento, não poderá recusar o comprovante, e, não poderá realizar uma nova retenção a título de contribuição sindical (§ único do art. 585 da CLT), pois assim estaria cobrando duas vezes o mesmo tributo, configurando-se o "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico.
Para que o Administrador possa verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, basta acessar o site (www.saesp-sp.com.br), imprimir a guia no valor de R$ 53,00 reais e realizar o pagamento na Caixa Econômica Federal, instituição bancária oficial integrante do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais.
Caso haja atraso no pagamento da contribuição sindical, incidirá multa de 10% no primeiro mês de atraso, acrescendo-se mais 2% a cada mês de atraso, até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (Art. 600 CLT).
Por se tratar de tributo, em caso de não pagamento da contribuição sindical, a entidade sindical poderá promover a cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de divida a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 606 da CLT).
Efetivado o desconto, o empregador deverá anotar na CTPS do empregado, e, no livro de Registro de funcionários todas as informações relativas à Contribuição Sindical paga, devendo constar o sindicato para qual foi vertida a contribuição, a data do desconto e o valor pago.
Qualquer outra dúvida ou esclarecimentos quanto à cobrança da contribuição sindical, bem como quaisquer dúvidas referentes à relação de emprego, poderão ser sanadas através do departamento jurídico trabalhista do SAESP, que atende de segunda-feira a sexta-feira das 08:30 as 17:30 horas, bastando apenas que o Administrador entre em contato conosco através do telefone 3086-3476, por meio de email, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pessoalmente, mediante prévio agendamento.
Anuidade
O SAESP - Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, entidade que defende os interesses da classe há mais de 40 anos disponibiliza excelente infraestrutura em sua sede localizada no Jardim América, além de serviços nos mais diversos campos e atividades de necessidade do Administrador Associado entre elas: Convênios cujas contrapartidas são específicas aos Administradores, Orientação Profissional, Homologação e um departamento jurídico cujos profissionais capacitados em proporcionar e esclarecer dúvidas e, inclusive, defender se for o caso o Administrador filiado em questões judiciais.
Certamente, a manutenção e continuidade da Instituição Sindical, enquanto agente defensor da classe dos Administradores é efetivada com a crescente conscientização da classe em prol da profissão, e certamente o respectivo pagamento da Anuidade, agregando todos os atributos que devem e merecem nossa atenção, no sentido de fortalecer e qualificar constantemente o profissional de Administração no Estado de São Paulo.
Os associados poderão usufruir de todos os serviços, eventos, palestras, convênios oferecidos pelo SAESP.
O associado que solicitar o serviço jurídico do SAESP, para representá-lo em juízo em ações individuais ou coletivas, acordos ou convenções coletivas do trabalho, homologações de rescisão contratual, assim como outras demandas, deverá obrigatoriamente estar registrado no CRA - SP ou ter se aposentado na profissão.
Os associados devem estar em dia com os últimos 05 (cinco) anos, de anuidade pagas, salvo os registrados recentemente.
Acesse nosso Clube de Serviços SAESP.