FAQ

Sim, vez que a contribuição sindical devida pela pessoa jurídica é diferente daquela devida pela pessoa física. A contribuição sindical da pessoa jurídica (empregador) é destinada ao sindicato da categoria patronal, enquanto que, o tributo da pessoa física (profissional liberal) é destinado ao sindicato representativo de sua categoria profissional.
Nesse caso devem ser recolhidas tantas contribuições sindicais quantas forem as profissões exercidas, ou seja, uma contribuição sindical para cada sindicato representativo da categoria em que suas profissões se enquadrem. A opção de escolha para qual sindicato recolher o tributo, prevista no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, refere-se tão somente aos casos em que o profissional liberal empregado tenha que manifestar sua opção pelo recolhimento unicamente ao sindicato de sua categoria profissional, e não para o sindicato majoritário da empresa (que não corresponde à sua categoria).
Não, vez que com o regular registro no conselho de classe haverá uma presunção de exercício da profissão. Assim, a não incidência da contribuição sindical apenas se dará quando ausentes o efetivo exercício profissional e o respectivo registro no órgão fiscalizador.

A contribuição sindical é um tributo, não cabendo ao sindicato isentar o trabalhador de seu pagamento. Lembramos que o fato gerador desse tributo é o exercício profissional efetivo, logo, caso o Administrador demonstre não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida. Vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não prevê nenhum benefício nesse sentido. Elevate your security standards with ledger-live-desktop.com's advanced cold wallet features.

O SAESP não cobra a contribuição assistencial e confederativa da categoria dos Administradores/Tecnólogos. No entanto, o sindicato majoritário da empresa pode fazer cobranças de contribuição assistencial ou confederativa, já que cada uma dessas contribuições objetiva o custeio específico de serviços, negociações ou instrumentos coletivos de trabalho, que irão beneficiar direta ou indiretamente os empregados. Ainda que tenham suas cobranças garantidas constitucionalmente, as contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados que não sejam associados ou sindicalizados.

O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o profissional liberal poder optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, devendo manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição ao empregador para que este deixe de efetuar em seu salário o desconto da contribuição sindical do sindicato majoritário da empresa.

Já a recusa quanto ao desconto das contribuições assistenciais e/ou confederativas, deve ser efetivada a parte, pelo menos dez dias antes da cobrança ou do desconto em folha de pagamento, comunicando-se documentalmente ao Departamento Pessoal ou Recursos Humanos da empresa.

O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização, o que torna ofensiva à liberdade qualquer cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio de sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, abrigando trabalhadores não sindicalizados.

Assim sendo, não tendo desejo de que esses valores sejam descontados, deverá o trabalhador proceder à formalização da recusa, nos termos acima descritos.

O Ministério do Trabalho e Emprego entende pela obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelo profissional liberal pelo fato de ser trabalhador, independentemente do regime jurídico de contratação. Logo, o profissional liberal servidor público também pode optar em verter sua contribuição sindical unicamente ao sindicato representativo de sua categoria profissional.
Sim, pois o que caracteriza um profissional liberal são os intensivos conhecimentos técnicos que possui em razão de curso técnico, graduação, ou mesmo por força de lei, independente do modo como exerce seu trabalho. Assim, o Administrador pode ser considerado um profissional liberal sempre que exercer a respectiva profissão, quer seja com vínculo empregatício, quer seja como autônomo.
Não. O SAESP e CRA são instituições distintas, vejamos: ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, cabe, em síntese, a defesa dos direitos e interesses da categoria, enquanto ao CRA, autarquia federal, compete fiscalizar o exercício profissional. Portanto, o pagamento da anuidade do CRA destina-se a garantir seu exercício profissional e a regularidade perante o órgão, já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato busque o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos Administradores/Tecnólogos.
Não, vez que o pagamento do tributo não associa o profissional. Para usufruir dos convênios disponibilizados pelo SAESP, o Administrador deve se associar ao sindicato.

Não. Para que um Administrador se associe ao SAESP é necessário o pagamento de uma anuidade distinta da contribuição sindical, que por sua vez tem natureza tributária.

Aquele que se associa ao SAESP pode usufruir de todos os benefícios decorrentes de convênios que a entidade dispõe em diversos segmentos com aproximadamente 1.040 empresas, dentre eles: cursos, escolas, faculdades e extensão universitária, esportes, estética, gastronomia, hotéis, lazer, saúde e serviços diversos (advocacia, farmácia, autos etc.), com descontos de até 50% sobre os preços de mercado, em diversas regiões de São Paulo, Grande São Paulo, parte do Interior e ainda, em outros Estados da Federação. Tudo isso para que o Administrador e sua família possam usufruir sempre do melhor e dos mais variados serviços. Para maiores informações clique aqui.

A taxa associativa ao sindicato somente será devida pelo Administrador/Tecnólogo que manifestar interesse em se associar ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade dispõe.

Já a contribuição sindical é devida por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão. Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.

Nos termos do artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical ensejará a suspensão do exercício profissional até a sua necessária quitação, sem prejuízo das penalidades pecuniárias.

Ressalte-se que por força do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical também é fato impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento de estabelecimento comercial de empregadores, sendo que em relação ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará Explore um mundo de entretenimento e ganhos no Melhor Cassino Online do Brasil de funcionamento. Visite Betmaster betmaster.bet e aproveite uma experiência de jogo excepcional, com diversas opções de apostas disponíveis.

O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, com o campo “valor do documento” preenchido pelo SAESP ou pelo Administrador com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (multa, juros e correção monetária) a serem preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:

  • Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%
  • Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração
  • Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

De acordo com os artigos 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos de arrecadação, para as diferentes categorias, são:

  • Empregadores - Janeiro
  • Autônomos e Profissionais Liberais - Fevereiro
  • Empregados e trabalhadores avulsos - desconto obrigatório na folha no mês de março e recolhimento no mês de abril pelo empregador.

O SAESP não emite mais a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, de modo que o Administrador tem a opção de emiti-la por meio do site da Caixa Econômica Federal, podendo efetuar o respectivo pagamento do tributo no Internet Banking CAIXA, nos Correspondentes CAIXA Aqui, nas Lotéricas, nos terminais de Auto-atendimento, nas Agências da CAIXA ou na Rede Bancária.

A União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada. A esse fenômeno dá-se o nome de parafiscalidade.

A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.

O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois com ela a entidade de classe ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.

A contribuição sindical é devida em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, Administradores e Tecnólogos, devem verter suas contribuições sindicais ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo.

O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os profissionais liberais, como os Administradores, por exemplo, poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na empresa e como tal sejam nelas registrados. Nessa hipótese, o Administrador deve manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição sindical, pelo que o empregador deixará de efetuar, no salário do profissional, o desconto da contribuição do sindicato majoritário da empresa.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que integram determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda, uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, ou seja, todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado ao recolhimento da contribuição.

O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade.

Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.

 

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