O SAESP através de seu Departamento Jurídico Trabalhista, presta assistência aos Administradores na defesa de seus direitos e interesses decorrentes de suas relações de trabalho, estando legitimado para representar a categoria no setor preventivo e contencioso.
Desde a sua instituição o departamento jurídico trabalhista vem atuando com seriedade, ética e objetividade, prezando sempre por um trabalho jurídico de excelência, sendo a única entidade sindical do País que conta com a certificação ISO 9001.
Visando sempre a excelência, o departamento jurídico é composto de profissionais altamente qualificados, contando ainda com local amplo e estrutura física confortável para possibilitar um bom atendimento ao Administrador.
Dentre os diversos serviços prestados por este departamento, o Administrador poderá obter a prestação de assistência jurídica trabalhista, nos seguintes casos:
- Esclarecimentos de dúvidas trabalhistas (verbas rescisórias, condutas do empregador, estabilidades, férias, adicionais, jornada de trabalho, etc.);
- Elaboração de pareceres (a fim de sanar eventual divergência junto ao empregador, entre outras situações);
- Notificações judiciais e/ou extrajudiciais (eventual descumprimento obrigacional do empregador, por exemplo, ou quaisquer outras situações em que tal medida se mostre pertinente);
- Acordos individuais e coletivos (fixação de PLR, adicionais, reajustes, etc.);
- Acordos judiciais;
- Acordos extrajudiciais;
- Cálculos de verbas trabalhistas;
- Interposição de Reclamações Trabalhistas, liminares e/ou cautelares, recursos, etc.;
- Pedidos de rescisão indireta;
- Demais acompanhamentos processuais, audiências, julgamentos, etc.
Compete ainda ao Departamento Jurídico Trabalhista a supervisão e assistência ao setor de Homologações, de modo que o Administrador se encontra amplamente amparado por este Sindicato no momento de sua rescisão contratual.
Para outras informações consulte nossa equipe por meio dos telefones (11) 3894-1337 / 3086-3476 de segunda-feira a sexta-feira das 09:00 as 17:00 horas, ou através dos e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Apenas para conhecimento segue algumas considerações com relação ao contrato de trabalho
Contratos de Trabalho
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Conforme a dicção legal do art. 443 da CLT o contrato de trabalho pode ser ajustado de modo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato de trabalho mais utilizado é aquele por prazo indeterminado, ou seja, aquele em que não é estipulado prazo para o término do pacto laboral.
No entanto, temos outras modalidades de contrato, quais sejam, os contratos por prazo determinado, os quais passamos a tecer algumas considerações.
Contratos por prazo determinado
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O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele fixado por tempo certo ou ao menos com uma previsão aproximada de encerramento, de modo que os contratantes desde o início já possam prever a data de término da relação de emprego. (parágrafo 3º do art. 443 da CLT)
Essa modalidade de contrato, por se tratar de exceção no Direito do Trabalho, terá validade apenas quando for pactuado dentro das hipóteses taxativas do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, quais sejam:
- Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- Atividades empresariais de caráter transitório;
- Contrato de experiência.
Ao lado dessas hipóteses, subsistem, na legislação extravagante, outras modalidades de contrato com duração prefixada, tais como: atleta profissional (Lei n. 9.615/98), artista profissional (Lei n. 6.533/78), safrista (Lei 5.889/73), trabalho por tempo determinado instituído por acordo ou convenção coletiva (Lei n. 9.601/98), entre outros.
O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por período superior a dois anos, admitindo-se apenas uma prorrogação dentro desse prazo máximo de validade, sob pena de restar configurado o contrato por prazo indeterminado a partir da segunda prorrogação. (Artigos 445 e 451 da CLT)
Quando o último dia estabelecido no contrato por prazo determinado cair em final de semana ou em dia não útil o termo final não se prorroga para o dia útil subsequente.
Impende esclarecer que a teor da redação do art. 452 da CLT, o empregador está proibido de efetuar duas contratações ininterruptas do mesmo empregado, devendo haver um lapso temporal de seis meses para a segunda contratação, salvo se a expiração do contrato anterior dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Findado o prazo contratual não há que se falar em pagamento de aviso prévio, haja vista que as partes contratantes já sabem desde o início do pacto a data prevista para seu término.
Caso haja a rescisão do contrato sem justo motivo por iniciativa do empregador, ao empregado será devida uma indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, além da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. (artigo 479 da CLT e artigo 14 do Decreto nº 99.684/90)
Já na hipótese do rompimento antecipado por iniciativa do empregado, deverá este indenizar seu empregador pelos prejuízos causados, limitando-se tal indenização ao valor que o empregado teria direito em idênticas condições. (artigo 480 da CLT)
Na hipótese do contrato por prazo determinado conter cláusula assecuratória permitindo a rescisão antecipada do termo final o contrato seguirá as mesmas regras do contrato por prazo indeterminado (art. 481 CLT).
Por fim, cumpre destacar que o contrato por prazo determinado, via de regra, não admite nenhuma espécie de estabilidade no emprego, exceto a estabilidade gestante, nos termos da Súmula nº 244, III, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Contrato de experiência
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O contrato de experiência tem como intuito a avaliação mútua, na qual o contratante irá avaliar se o contratado desempenhará satisfatoriamente suas atividades, aferindo ainda seu zelo profissional com relação a horários e relacionamento com os demais colegas de trabalho. Por outro lado, o contratado avaliará as condições de trabalho, se o empregador cumpre com as obrigações salariais acordadas, se lhe trata com urbanidade, etc.
O aludido contrato de trabalho tem como prazo máximo de 90 dias (Art. 455 da CLT), e, poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo máximo permitido pela legislação trabalhista (art. 451 da CLT).
No tocante ao prazo do contrato de experiência, a legislação na limita o prazo dos contratos, portanto, as partes podem pactuar o que melhor se adequar a condição fática, respeitando sempre o limite do prazo de noventa dias.
Se o contratado cumprir todo o período de experiência e não for contratado em definitivo, o empregador não poderá posteriormente recontratá-lo para a mesma função e exigir a assinatura de um novo contrato experimental.
Caso o contrato se encerre pelo decurso do prazo, o contratado fará jus ao recebimento das verbas rescisórias típicas de contrato por prazo indeterminado, com exceção do aviso prévio.
Modelo
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CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
Entre a empresa _____________________________________, inscrita no CNPJ n° ____________________, com sede em ______________, à Rua _______________________________________, n° ________, doravante designada simplesmente EMPREGADORA e _________________________________, portador da CTPS n° ____________________, Série nº _______, RG nº ______________, CPF nº ______________, PIS nº ________________, domiciliado na Rua _______________________, nº ______, a seguir chamado apenas EMPREGADO, é celebrado o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:
1 - Fica o EMPREGADO admitido pela EMPREGADORA para exercer as funções de _______________, mediante remuneração de R$ __________ (________________) mensais.
A circunstância, porém, de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.
2 ? O EMPREGADO exercerá suas atividades de segunda à sexta-feira das ___ horas às ___ horas e aos sábados da ___ horas às ____ horas, nas instalações da EMPREGADORA situada no endereço _________________________________. (caso seja necessária à realização de horas extras, deve ser inserido neste parágrafo)
3 - Fica ajustado nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o EMPREGADO acatará ordem emanada da EMPREGADORA para a prestação de serviços tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, quer essa transferência seja transitória, quer seja definitiva. (se aplicável)
4 - No ato da assinatura deste contrato, o EMPREGADO recebe o Regulamento Interno da Empresa cujas cláusulas fazem parte do Contrato de Trabalho, e a violação de qualquer delas implicará em sanção, cuja graduação dependerá da sua gravidade, culminado com a rescisão do contrato. (se aplicável)
5 - Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em Contrato.
6 - O presente Contrato, viger-se-á durante ______ dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente, a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho. A Empresa passando a conhecer as aptidões do EMPREGADO e suas qualidades pessoais e morais; o EMPREGADO verificando se o ambiente e os métodos de trabalho atendem à sua conveniência.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam o presente Contrato de Experiência em duas vias de igual teor e forma, ficando a primeira em poder da EMPREGADORA, e a segunda com o EMPREGADO.
São Paulo, _____ de _________________ de 20__.
_________________________________
Empregador
_________________________________
Empregado
TESTEMUNHAS:
1._____________________________________________
Nome:
RG/CPF:
2._____________________________________________
Nome:
RG/CPF:
*OBS*
Caso haja outras condições especificas inerentes a função, ou as condições de trabalho, elas deverão constar expressamente do contrato de experiência. (ex. autorização para que o empregado possa ser filmado durante o período de trabalho) Com relação ao termo de prorrogação entendemos não ser adequado inserir no corpo do contrato de experiência ou até mesmo na CTPS, devendo ser realizado em separado.