Licença-Maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que o período de licença-maternidade e salário-maternidade comece a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que acontecer por último. A medida é válida para casos em que a internação ultrapassar duas semanas.
A ação no Supremo foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, e sustentou que as decisões judiciais pelo País têm dado interpretações distintas sobre o início da contagem do prazo da licença-maternidade, mesmo em casos de nascimento de bebês prematuros e submetidos a longos períodos de internação. A legenda defendeu que a interpretação restritiva da legislação e a contagem a partir do parto tem reduzido o convívio entre mães e filhos e prejudica o aleitamento materno.
De acordo com o Ministro Edson Fachin, a proteção deve ser dada no âmbito da maternidade, infância e convivência familiar. “Não é por isso incomum que as famílias de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito da proteção”, afirmou.
Prosseguiu o Ministro Edson Fachin: “Há uma unidade a ser protegida: a mãe e o filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever à família e do Estado de ter assegurado com “absoluta prioridade” o seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, acrescentou.
Assim, caso a profissional da Administração tenha situação semelhante, poderá requerer o reconhecimento deste direito.
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