MANUTENÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA EX-EMPREGADOS DEMITIDOS OU EXONERADOS SEM JUSTA CAUSA E APOSENTADOS
Recentemente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicou a Resolução Normativa nº 279 de 24 de novembro de 2011, que regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário nos planos de saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados, conforme preconizam os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
A Resolução nº 279, que passa a vigorar somente a partir do dia 01 de junho deste ano, passa também a esclarecer alguns conceitos que antes geravam controvérsias.
O artigo 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece que aquele que contribuir para plano privado de assistência a saúde em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, cessando esse direito quando da admissão em um novo emprego.
A Resolução nº 279 da ANS esclarece que para fins de concessão dessa manutenção, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo trabalhador, seja pago diretamente ao empregador, seja descontado em folha de pagamento, à exceção dos valores relacionados aos dependentes.
Esclarece ainda que entende-se por novo emprego o novo vínculo profissional que possibilite ao ex-empregado o ingresso em um plano de saúde coletivo empresarial, ou seja, caso o novo emprego não ofereça plano de assistência médica poderá o trabalhador manter o antigo convênio.
Essa manutenção da condição de beneficiário será de um 1/3 do tempo de permanência no plano, com um mínimo assegurado de 6 meses e máximo de 24 meses, extendendo-se tal manutenção a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. (parágrafo 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98).
Assim, quando da rescisão do contrato de trabalho o empregado que possuir 6 anos de contribuição ao plano de saúde empresarial (qualquer valor), poderá manter-se como beneficiário por mais 2 anos (1/3 do tempo de contribuição), desde que assuma o pagamento integral, perdendo o direito antes do término desses 2 anos, caso seja admitido por uma empresa que também ofereça plano de assistência à saúde.
Quanto ao ex-empregado aposentado, o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, dispõe que terá direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, aquele que tiver contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos, desde que assuma seu pagamento integral. Como o referido artigo não estabelece prazo de manutenção do plano de saúde, entendemos que sua manutenção será por tempo indeterminado.
Já aos aposentados que tiverem contribuído por período inferior a 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário na proporção de 1 ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano. Assim, um empregado aposentado que é dispensado sem justa causa e que tenha contribuido por 5 anos para o plano de assistência a saúde, terá direito à manutenção da condição de beneficiário por 5 anos, desde que assuma seu pagamento integral.
A Resolução nº 279 da ANS torna obrigatória a comunicação pelo empregador ao ex-empregado sobre a possibilidade de manutenção do plano de saúde, devendo ainda informar sobre o prazo de 30 dias que tem o ex-empregado para manifestar-se sobre a continuidade no plano junto à Operadora.
Não raramente, os ex-empregados acabam não sendo informados pelo empregador sobre a possibilidade de manter o plano de saúde nas mesmas condições, desde que assuma seu pagamento integral, e assim perdem o prazo para exercer o direito. Nesse sentido, a Resolução nº 279, estabelece que o empregador deverá comprovar junto à Operadora do Plano de Saúde que comunicou o ex-empregado sobre referido direito.
Então, de acordo com a nova Resolução, o prazo para exercer o direito passou a ter início a partir do ato inequívoco desta comunicação e não mais da data da rescisão do contrato de trabalho. (Artigo 10 da Resolução nº 279).
Por fim, é importante destacar que a Resolução nº 279 regulamenta ainda diversas outras hipóteses, tais como a extensão da manutenção do plano aos dependentes, aos aposentados que permanecem trabalhando na mesma empresa, morte do titular e manutenção aos dependentes, carências em caso de mudança de operadora, etc. Clique aqui e acesse a Resolução na íntegra.
Por Simone Lima , Assessora Jurídica Junior do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo.