O SAESP não cobra a contribuição assistencial e confederativa da categoria dos Administradores/Tecnólogos. No entanto, o sindicato majoritário da empresa pode fazer cobranças de contribuição assistencial ou confederativa, já que cada uma dessas contribuições objetiva o custeio específico de serviços, negociações ou instrumentos coletivos de trabalho, que irão beneficiar direta ou indiretamente os empregados. Ainda que tenham suas cobranças garantidas constitucionalmente, as contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados que não sejam associados ou sindicalizados.

O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o profissional liberal poder optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, devendo manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição ao empregador para que este deixe de efetuar em seu salário o desconto da contribuição sindical do sindicato majoritário da empresa.

Já a recusa quanto ao desconto das contribuições assistenciais e/ou confederativas, deve ser efetivada a parte, pelo menos dez dias antes da cobrança ou do desconto em folha de pagamento, comunicando-se documentalmente ao Departamento Pessoal ou Recursos Humanos da empresa.

O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização, o que torna ofensiva à liberdade qualquer cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio de sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, abrigando trabalhadores não sindicalizados.

Assim sendo, não tendo desejo de que esses valores sejam descontados, deverá o trabalhador proceder à formalização da recusa, nos termos acima descritos.

 

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