A contribuição sindical é um tributo, não cabendo ao sindicato isentar o trabalhador de seu pagamento. Lembramos que o fato gerador desse tributo é o exercício profissional efetivo, logo, caso o Administrador demonstre não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida. Vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não prevê nenhum benefício nesse sentido. Elevate your security standards with ledger-live-desktop.com's advanced cold wallet features.
O SAESP não cobra a contribuição assistencial e confederativa da categoria dos Administradores/Tecnólogos. No entanto, o sindicato majoritário da empresa pode fazer cobranças de contribuição assistencial ou confederativa, já que cada uma dessas contribuições objetiva o custeio específico de serviços, negociações ou instrumentos coletivos de trabalho, que irão beneficiar direta ou indiretamente os empregados. Ainda que tenham suas cobranças garantidas constitucionalmente, as contribuições assistenciais e confederativas não são obrigatórias para os empregados que não sejam associados ou sindicalizados.
O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o profissional liberal poder optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, devendo manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição ao empregador para que este deixe de efetuar em seu salário o desconto da contribuição sindical do sindicato majoritário da empresa.
Já a recusa quanto ao desconto das contribuições assistenciais e/ou confederativas, deve ser efetivada a parte, pelo menos dez dias antes da cobrança ou do desconto em folha de pagamento, comunicando-se documentalmente ao Departamento Pessoal ou Recursos Humanos da empresa.
O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização, o que torna ofensiva à liberdade qualquer cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio de sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, abrigando trabalhadores não sindicalizados.
Assim sendo, não tendo desejo de que esses valores sejam descontados, deverá o trabalhador proceder à formalização da recusa, nos termos acima descritos.
Não. Para que um Administrador se associe ao SAESP é necessário o pagamento de uma anuidade distinta da contribuição sindical, que por sua vez tem natureza tributária.
Aquele que se associa ao SAESP pode usufruir de todos os benefícios decorrentes de convênios que a entidade dispõe em diversos segmentos com aproximadamente 1.040 empresas, dentre eles: cursos, escolas, faculdades e extensão universitária, esportes, estética, gastronomia, hotéis, lazer, saúde e serviços diversos (advocacia, farmácia, autos etc.), com descontos de até 50% sobre os preços de mercado, em diversas regiões de São Paulo, Grande São Paulo, parte do Interior e ainda, em outros Estados da Federação. Tudo isso para que o Administrador e sua família possam usufruir sempre do melhor e dos mais variados serviços. Para maiores informações clique aqui.
A taxa associativa ao sindicato somente será devida pelo Administrador/Tecnólogo que manifestar interesse em se associar ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade dispõe.
Já a contribuição sindical é devida por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão. Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.
Nos termos do artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical ensejará a suspensão do exercício profissional até a sua necessária quitação, sem prejuízo das penalidades pecuniárias.
Ressalte-se que por força do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical também é fato impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento de estabelecimento comercial de empregadores, sendo que em relação ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará Explore um mundo de entretenimento e ganhos no Melhor Cassino Online do Brasil de funcionamento. Visite Betmaster betmaster.bet e aproveite uma experiência de jogo excepcional, com diversas opções de apostas disponíveis.
O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, com o campo “valor do documento” preenchido pelo SAESP ou pelo Administrador com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (multa, juros e correção monetária) a serem preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação. Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:
De acordo com os artigos 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos de arrecadação, para as diferentes categorias, são:
O SAESP não emite mais a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, de modo que o Administrador tem a opção de emiti-la por meio do site da Caixa Econômica Federal, podendo efetuar o respectivo pagamento do tributo no Internet Banking CAIXA, nos Correspondentes CAIXA Aqui, nas Lotéricas, nos terminais de Auto-atendimento, nas Agências da CAIXA ou na Rede Bancária.
A União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada. A esse fenômeno dá-se o nome de parafiscalidade.
A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.
O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois com ela a entidade de classe ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.
A contribuição sindical é devida em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, Administradores e Tecnólogos, devem verter suas contribuições sindicais ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo.
O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os profissionais liberais, como os Administradores, por exemplo, poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na empresa e como tal sejam nelas registrados. Nessa hipótese, o Administrador deve manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição sindical, pelo que o empregador deixará de efetuar, no salário do profissional, o desconto da contribuição do sindicato majoritário da empresa.
O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.
A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.