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Confira aqui, os nossos termos de Instrumento de Coletivos:

cartilha 

Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho

Nos termos da legislação vigente, ao Sindicato é conferido o papel de protagonista na defesa dos direitos e interesses da categoria, por essa razão é ele quem melhor conhece as necessidades e peculiaridades da profissão, estando, portanto, qualificado para homologar a rescisão dos contratos de trabalho dos Administradores.

Objetivando maior qualidade no atendimento, o SAESP realiza suas homologações às segundas, quartas e sextas-feiras, a partir das 10h até as 12h e das 14h as 17h, mediante prévio agendamento pelo empregador.

Os documentos devem ser entregues na sede do Sindicato, no mínimo, com 1 (um) dia de antecedência, até as 17h.

Arquivo Tamanho (Kb) Descrição
cartilha-homologacao.pdf 3120 Cartilha da Homologação.

  • Dispensa imotivada (sem justa causa)
  • Cópia da Carteira de filiação ao SAESP ou Carteira de Identidade do Conselho Regional da Classe; 
  • Cópia do Diploma ou documento que compreve formação profissional;
  • Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical; 
  • Termo de rescisão em 05 (cinco) vias originais, com o número do RG do assinante, que deve estar legitimado para tanto; 
  • Para salário variável, apresentar respectivo demonstrativo de parcelas variáveis; 
  • Médias apuradas para fins de cálculo das verbas rescisórias; 
  • Comprovante de depósito ou pagamento da rescisão, quando já efetuado; 
  • Carteira Profissional com as anotações atualizadas, nos termos da Instrução Normativa 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego; 
  • Ficha de registro do empregado atualizada; 
  • Comprovante de recolhimento de FGTS dos 02 (dois) últimos meses; 
  • GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 
  • Extrato analítico do FGTS (atualizado); 
  • Chave de Identificação para movimentação do FGTS; 
  • Formulário Seguro Desemprego, assinado por pessoa legitimada; 
  • Carta de dispensa/aviso-prévio; 
  • Ato constitutivo do empregador e eventuais alterações; 
  • Carta de Preposto; 
  • Procuração outorgada a quem assinou o termo de rescisão, bem como a carta de preposto, caso estes documentos não estejam assinados por um dos sócios; 
  • Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; 
  • Exame médico demissional; 
  • Documento que comprove se houve ou não exposição do empregado a agentes nocivos, tais como: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho ou declaração negativa emitida pelo empregador.

Em caso de dispensa por justa causa os documentos necessários são os mesmos arrolados anteriormente, salvo quanto ao aviso de dispensa, no qual deverá constar a expressa alusão à alínea do art. 482 da CLT que motivou a justa causa.


  • Cópia da Carteira de Filiação do SAESP ou Cópia da Carteira de Identificação Profissional do Conselho Regional da Classe; 
  • Cópia do Diploma ou documento que compreve formação profissional;
  • Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical; 
  • Termo de rescisão em 05 (cinco) vias originais, com o número do RG do assinante, que deve estar legitimado para tanto; 
  • Para salário variável, apresentar respectivo demonstrativo de parcelas variáveis; 
  • Médias apuradas para fins de cálculo das verbas rescisórias; 
  • Comprovante de depósito ou pagamento da rescisão, quando já efetuado; 
  • Carteira Profissional com as anotações atualizadas, nos termos da Instrução Normativa 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego; 
  • Ficha de registro do empregado atualizada; 
  • Comprovante de recolhimento de FGTS dos 02 (dois) últimos meses; 
  • Extrato analítico do FGTS (atualizado); 
  • Pedido de demissão; 
  • Ato constitutivo do empregador e eventuais alterações; 
  • Carta de Preposto; 
  • Procuração outorgada a quem assinou o termo de rescisão, bem como a carta de preposto, caso estes documentos não estejam assinados por um dos sócios; 
  • Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho; 
  • Exame médico demissional; 
  • Documento que comprove se houve ou não exposição do empregado a agentes nocivos, tais como: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho ou declaração negativa emitida pelo empregador.

Local da Homologação e entrega dos documentos

Endereço:

Rua Canadá, 111 - Jd. América CEP: 01436-000 - São Paulo - SP.

Telefone/fax:

3894-1337 - 3086-3476 

E-mail:

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

O SAESP oferece serviço de emissão da Sindical Retributiva pela internet.

Dados da Sindial Retribuitiva 

Vencimento Exercício
28/02/2024 2024

Valor da Sindical Retributiva

Bacharel Tecnólogo
44,00 44,00

Preencha a guia pelo site

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O SAESP oferece serviço de emissão de Guia de Contribuição Sindical pela internet.

Dados da Contribuição 

Vencimento Exercício Código Atividade do Contribuinte
26/02/2021 2021 960

Valor da Contribuição

Bacharel Tecnólogo
35,00 35,00

Preencha a guia pelo site

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Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical é um recolhimento anual, obrigatório e devido por todos os trabalhadores   ou profissionais liberais, em favor do Sindicato representativo da classe (art.579 da CLT) ou de sua empresa, a Declaração de Opção (VER ANEXO) e uma cópia do boleto da contribuição, com a autenticação do pagamento bancário evitará o desconto de um dia do salário do profissional.

Bacharel Tecnólogo
44,00 44,00

Após o vencimento,10% de  multa nos 30 primeiro dias, a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;

Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração

Obs.: A guia para recolhimento da Contribuição Sindical ( GRCSU ), bem como a Declaração de Opção, são enviadas pelo correio a todos os Associados, até o mês de fevereiro.

A contribuição sindical será rateada em 60% para o Sindicato, 20% para o Ministério do Trabalho, 15% para a FENAD - Federação Nacional dos Administradores e 5% para a CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais.

Pagamento

Conforme a atual Portaria 488 do MTE, publicada no DOU de 24/11/2005, foi aprovado novo modelo de Guia de Contribuição Sindical Urbana; e; em seu artigo 1º, parágrafo único; dispõe que a "GRCSU" é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical:

Art. 1º - "Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como a instruções de preenchimento.  

Parágrafo Único - A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação de regularidade de arrecadação e outra à entidade arrecadadora."

Dados para o preenchimento da guia pelo site da Caixa Econômica Federal.

Em caso da emissão da guia pelo site da Caixa:   http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do seguem dados do SAESP para preenchimento: 

Dados do Sindicato

Código da Entidade Sindical: 02673

CNPJ: 54751375000112

Grau da Entidade: Sindicato

Obs.: Os campos Categoria, UF e Nome da Entidade não devem ser preenchidos.

Dados da Contribuição 

Vencimento Exercício Código Atividade do Contribuinte
Data do pagamento 2024 960
Bacharel Tecnólogo
44,00 44,00

Atenção!!!

Disponibilizamos um passo à passo para o preenchimento dos formulários para a geração da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por favor, acesse o passo a passo e leia-o atentamente  antes de gerar o boleto. Acesse aqui.

Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical está regulamentada através do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de tributo, pois é fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da vontade do contribuinte.

O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.

A contribuição sindical obrigatória será recolhida no mês de março (art. 582 da CLT), no valor equivalente a um dia de trabalho (art. 580 e alínea "a" do §1º, art. 582 da CLT), e na razão de 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se o empregado receber por tarefa, empreitada ou comissão (alínea "b" do §1º, art. 582 da CLT).

O empregado que for admitido no mês de março deverá informar à empregadora se já procedeu ao pagamento da contribuição sindical em outra empregadora para que não haja um novo recolhimento (art. 601 da CLT), e, caso não tenha sofrido o desconto, este deverá ocorrer no próprio mês de março, com recolhimento no mês de abril, e, o mesmo procedimento deverá ser adotado para os empregados admitidos após o mês de março.

Os empregados que estiverem gozando de benefícios previdenciários, deverão sofrer o desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente a seu retorno ao trabalho.

No que se refere ao Administrador, por se tratar de profissional de categoria diferenciada, ou seja, aquele que tem sua profissão definida em razão de sua formação acadêmica (§ 3º, art. 511 da CLT), este poderá optar por verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo ? SAESP, que representa a profissão, ou efetuar os recolhimentos à categoria profissional preponderante.

Importante destacar que a liberdade do exercício da filiação sindical proíbe o empregador de condicionar o empregado a recolher a contribuição sindical ao sindicato preponderante, permitindo que o empregado possa escolher livremente seu sindicato, desde que exerça de fato sua profissão na empregadora e esteja inscrito em seu órgão de classe (art. 585 da CLT).

Caso o Administrador faça a opção de verter a contribuição a seu sindicato de classe, deverá apresentar a declaração de opção, juntamente com a guia de pagamento devidamente solvida ao setor de RH de sua empregadora, que após ciência do recolhimento, não poderá recusar o comprovante, e, não poderá realizar uma nova retenção a título de contribuição sindical (§ único do art. 585 da CLT), pois assim estaria cobrando duas vezes o mesmo tributo, configurando-se o "bis in idem", vedado pelo ordenamento jurídico.

Para que o Administrador possa verter a contribuição sindical ao Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, basta acessar o site (www.saesp-sp.com.br), imprimir a guia no valor de R$ 53,00 reais e realizar o pagamento na Caixa Econômica Federal, instituição bancária oficial integrante do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais.

Caso haja atraso no pagamento da contribuição sindical, incidirá multa de 10% no primeiro mês de atraso, acrescendo-se mais 2% a cada mês de atraso, até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (Art. 600 CLT).

Por se tratar de tributo, em caso de não pagamento da contribuição sindical, a entidade sindical poderá promover a cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de divida a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 606 da CLT).

Efetivado o desconto, o empregador deverá anotar na CTPS do empregado, e, no livro de Registro de funcionários todas as informações relativas à Contribuição Sindical paga, devendo constar o sindicato para qual foi vertida a contribuição, a data do desconto e o valor pago.

Qualquer outra dúvida ou esclarecimentos quanto à cobrança da contribuição sindical, bem como quaisquer dúvidas referentes à relação de emprego, poderão ser sanadas através do departamento jurídico trabalhista do SAESP, que atende de segunda-feira a sexta-feira das 08:30 as 17:30 horas, bastando apenas que o Administrador entre em contato conosco através do telefone 3086-3476, por meio de email, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou pessoalmente, mediante prévio agendamento.

Anuidade

O SAESP - Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, entidade que defende os interesses da classe há mais de 40 anos disponibiliza excelente infraestrutura em sua sede localizada no Jardim América, além de serviços nos mais diversos campos e atividades de necessidade do Administrador Associado entre elas: Convênios cujas contrapartidas são específicas aos Administradores, Orientação Profissional, Homologação e um departamento jurídico cujos profissionais capacitados em proporcionar e esclarecer dúvidas e, inclusive, defender se for o caso o Administrador filiado em questões judiciais.

Certamente, a manutenção e continuidade da Instituição Sindical, enquanto agente defensor da classe dos Administradores é efetivada com a crescente conscientização da classe em prol da profissão, e certamente o respectivo pagamento da Anuidade, agregando todos os atributos que devem e merecem nossa atenção, no sentido de fortalecer e qualificar constantemente o profissional de Administração no Estado de São Paulo.

Os associados poderão usufruir de todos os serviços, eventos, palestras, convênios oferecidos pelo SAESP.

O associado que solicitar o serviço jurídico do SAESP, para representá-lo em juízo em ações individuais ou coletivas, acordos ou convenções coletivas do trabalho, homologações de rescisão contratual, assim como outras demandas, deverá obrigatoriamente estar registrado no CRA - SP ou ter se aposentado na profissão.

Os associados devem estar em dia com os últimos 05 (cinco) anos, de anuidade pagas, salvo os registrados recentemente

Acesse nosso Clube de Serviços.

Arquivo Tamanho (Kb) Descrição

emissao-GRCSU.pdf

1.205 Manual da GRCSU

declaracao-de-opcao-2024.pdf

47 Declaração de Opção 2023
 

Filiação

Os associados poderão usufruir

Veja

Sindical Retributiva

Emissão do boleto de Sindical Retributiva 2023

Veja